A segurança do ambiente laboral é circunstância que beneficia os dois sujeitos da relação trabalhista, empregado e empregador. Sendo assim, a prevenção de acidente no trabalho é responsabilidade de ambos.
Contudo, ao empregador, por possuir poderes de direção da empresa e dele emanar as ordens para a realização das atividades — dispondo dos meios necessários a fazê-las cumprir (como a possibilidade de despedir o trabalhador por justa causa, por exemplo) —, a lei trouxe maiores exigências.
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A legislação impõe ao empregador uma série de condutas, tanto no que tange à prevenção dos acidentes quanto a ações posteriores, caso estes venham a ocorrer.
Responsabilidade concorrente pela prevenção de acidente no trabalho
Manter a segurança do ambiente de trabalho é responsabilidade de todos, sejam eles chefes ou subordinados.
Nesse sentido, a CLT estabelece que cabe às empresas, dentre outras ações:
Instruir os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes no trabalho ou doenças ocupacionais;
Fornecer, gratuitamente, os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários à realização das atividades;
Realizar exames médicos na admissão e na demissão dos funcionários e também periodicamente;
Manter serviços especializados em segurança e medicina do trabalho etc.
Aos empregados, é devido:
Observar as normas de segurança e medicina do trabalho;
Atender as instruções dadas pelo empregador;
Colaborar com a empresa na prevenção de acidentes, sobretudo por meio do uso dos equipamentos de segurança.
Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada à observância de tais procedimentos, podendo, até mesmo, dar margem à sua despedida por justa causa.
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Responsabilidade do empregador em caso de ocorrência de acidente do trabalho
Mesmo se tomando todos os cuidados, os acidentes não podem ser evitados por completo, e, caso ocorram, a lei impõe ao empregador acionar o socorro médico imediatamente e comunicar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tão logo tenha conhecimento.
Compete ao empregador, ainda, pagar a remuneração integral do trabalhador durante os primeiros quinze dias de afastamento, bem como continuar recolhendo os valores a título de FGTS do empregado afastado.
Direitos do trabalhador acidentado
O trabalhador vítima de acidente de trabalho tem em seu benefício várias garantias, que vão desde as searas previdenciária e trabalhista, até direitos decorrentes de responsabilidade civil. Vejamos:
Direitos previdenciários
Se em decorrência de acidente no trabalho sobrevier ao trabalhador incapacidade para o exercício de suas atividades habituais por mais de quinze dias, ele fará jus à proteção previdenciária, havendo duas situações distintas: se a incapacidade for temporária, havendo prognóstico de cura, perceberá auxílio doença, e, após se reabilitar, será reintegrado ao trabalho. Entretanto, se a incapacidade tiver natureza permanente, será aposentado por invalidez.
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Há, ainda, a possibilidade de o trabalhador receber auxílio acidente, se, após a consolidação das lesões sofridas, resultarem sequelas que diminuam sua capacidade para a função habitualmente exercida.
Estabilidade provisória no emprego
A lei 8.213/91 estabelece que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após cessado o auxílio-doença acidentário.
Direito ao FGTS durante o afastamento
A lei 8.036/90 assegura ao trabalhador acidentado o direito a ter recolhidos os valores do FGTS no período em que estiver afastado por acidente de trabalho.
Indenização por danos materiais, morais ou estéticos
Se o acidente de trabalho decorrer de conduta culposa do empregador, poderá este ser condenado ao pagamento dos danos sofridos pelo empregado, sejam materiais — reembolso das despesas médicas, gastos com próteses etc. —, morais ou estéticos — decorrentes da perda de membros, deformações etc.
Cabe asseverar, contudo, que esta responsabilidade, a despeito de ser objetiva — independer de culpa do empregador — não é integral, devendo o juiz analisar se o empregado também concorreu para a ocorrência dos danos e, em caso positivo, a indenização, acaso devida, sofrerá proporcional redução no seu valor.
Fonte: www.limpasolar.com.br
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