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Acidente no trabalho: quais são as responsabilidades do empregador?

A segurança do ambiente laboral é circunstância que beneficia os dois sujeitos da relação trabalhista, empregado e empregador. Sendo assim, a prevenção de acidente no trabalho é responsabilidade de ambos.


Contudo, ao empregador, por possuir poderes de direção da empresa e dele emanar as ordens para a realização das atividades — dispondo dos meios necessários a fazê-las cumprir (como a possibilidade de despedir o trabalhador por justa causa, por exemplo) —, a lei trouxe maiores exigências.


Imagem: Divulgação


A legislação impõe ao empregador uma série de condutas, tanto no que tange à prevenção dos acidentes quanto a ações posteriores, caso estes venham a ocorrer.


Responsabilidade concorrente pela prevenção de acidente no trabalho

Manter a segurança do ambiente de trabalho é responsabilidade de todos, sejam eles chefes ou subordinados.


Nesse sentido, a CLT estabelece que cabe às empresas, dentre outras ações:


Instruir os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes no trabalho ou doenças ocupacionais;


Fornecer, gratuitamente, os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários à realização das atividades;


Realizar exames médicos na admissão e na demissão dos funcionários e também periodicamente;


Manter serviços especializados em segurança e medicina do trabalho etc.


Aos empregados, é devido:


Observar as normas de segurança e medicina do trabalho;


Atender as instruções dadas pelo empregador;


Colaborar com a empresa na prevenção de acidentes, sobretudo por meio do uso dos equipamentos de segurança.


Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada à observância de tais procedimentos, podendo, até mesmo, dar margem à sua despedida por justa causa.


Imagem: Divulgação


Responsabilidade do empregador em caso de ocorrência de acidente do trabalho

Mesmo se tomando todos os cuidados, os acidentes não podem ser evitados por completo, e, caso ocorram, a lei impõe ao empregador acionar o socorro médico imediatamente e comunicar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tão logo tenha conhecimento.


Compete ao empregador, ainda, pagar a remuneração integral do trabalhador durante os primeiros quinze dias de afastamento, bem como continuar recolhendo os valores a título de FGTS do empregado afastado.


Direitos do trabalhador acidentado


O trabalhador vítima de acidente de trabalho tem em seu benefício várias garantias, que vão desde as searas previdenciária e trabalhista, até direitos decorrentes de responsabilidade civil. Vejamos:


Direitos previdenciários


Se em decorrência de acidente no trabalho sobrevier ao trabalhador incapacidade para o exercício de suas atividades habituais por mais de quinze dias, ele fará jus à proteção previdenciária, havendo duas situações distintas: se a incapacidade for temporária, havendo prognóstico de cura, perceberá auxílio doença, e, após se reabilitar, será reintegrado ao trabalho. Entretanto, se a incapacidade tiver natureza permanente, será aposentado por invalidez.


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Há, ainda, a possibilidade de o trabalhador receber auxílio acidente, se, após a consolidação das lesões sofridas, resultarem sequelas que diminuam sua capacidade para a função habitualmente exercida.


Estabilidade provisória no emprego


A lei 8.213/91 estabelece que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após cessado o auxílio-doença acidentário.


Direito ao FGTS durante o afastamento


A lei 8.036/90 assegura ao trabalhador acidentado o direito a ter recolhidos os valores do FGTS no período em que estiver afastado por acidente de trabalho.


Indenização por danos materiais, morais ou estéticos


Se o acidente de trabalho decorrer de conduta culposa do empregador, poderá este ser condenado ao pagamento dos danos sofridos pelo empregado, sejam materiais — reembolso das despesas médicas, gastos com próteses etc. —, morais ou estéticos — decorrentes da perda de membros, deformações etc.


Cabe asseverar, contudo, que esta responsabilidade, a despeito de ser objetiva — independer de culpa do empregador — não é integral, devendo o juiz analisar se o empregado também concorreu para a ocorrência dos danos e, em caso positivo, a indenização, acaso devida, sofrerá proporcional redução no seu valor.



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